sábado, 28 de novembro de 2009

IGUALDADE


A igualdade material, já definida, se difere da chamada igualdade formal - a de que todos são iguais perante a lei - e que tem duas facetas: a) igualdade na lei, que proíbe a discriminação entre pessoas que estão em situação idêntica e merecem o mesmo tratamento, tendo como destinatário o legislador, bem como a criação de privilégios; b) a igualdade diante da lei, dirigida ao aplicador do direito, proibindo-o de tratar diferente quem a lei considerou como igual.
A igualdade, todavia, não pode ser vista apenas como um princípio. O dispositivo de que todos devem ser tratados igualmente pode ser analisado como uma regra, um princípio ou um postulado (ÁVILA, 2008). Analisando a igualdade no âmbito do Direito Tributário, Ávila explica que ela pode ser uma regra, porque veda a criação de tributos que não sejam iguais para todos os contribuintes. Como princípio, porque estabelece um valor e ordena a sua realização. E como postulado, "porque estabelece um dever jurídico de comparação a ser seguido na interpretação e aplicação, pré-excluindo critérios de diferenciação que não sejam aqueles previstos no próprio ordenamento jurídico." (ÁVILA, 2008, p.69).
Ele distingue regras de princípios, embora elas sejam consideradas normas. Para Ávila (2008, p.71), "regras são normas imediatamente descritivas que estabelecem obrigações, permissões e proibições mediante a descrição da conduta a ser adotada", enquanto os "princípios são normas imediatamente finalísticas, já que estabelecem um estado de coisas para cuja realização é necessária a adoção de determinados comportamentos." (Grifos do autor).
Como postulado, a igualdade é um comparativo de situações, fatos, atividades ou pessoas. Um dos diversos problemas envolvendo a igualdade é o de saber se duas pessoas devem ou não ter o mesmo tratamento. Não importa apenas se elas são iguais, mas se elas devem ou não ter o mesmo tratamento. Para se avaliar isso, devem-se comparar os sujeitos envolvidos por critérios que, além de serem permitidos, são relevantes e congruentes relativamente àquela finalidade pretendida. Desta feita, a metodologia de avaliação envolve: sujeitos, critério ou medida de comparação, elemento indicativo da medida de comparação e finalidade

A tentativa de promover a igualdade partindo-se de princípios equivocados, errôneos, ultrapassados e falsos resulta, na realidade, na promoção da desigualdade, do ódio racial no aumento dos preconceitos, institucionalizando o que a Constituição da República repudia. Se o objetivo é promover a inclusão social e econômica, uma pessoa branca, mas pobre, teria suprimido o seu direito de frequentar uma universidade, pois sua vaga poderia ser ocupada por uma pessoa da cor negra, porém rica, o que prova que a desigualdade maior e mais excludente decorre das condições econômicas e não da cor da pele.
Nenhum homem deve ser avaliado e nem julgado conforme a sua raça, credo, cor ou origem, nem conforme o grupo a que pertence, mas sim, como indivíduo portador de características físicas, biológicas, genéticas e culturais diversas. O conceito de raça nada tem de biológico, mas sim, de ideológico, que esconde uma idéia de poder e dominação. Raça, portanto, é um conceito cultural, produto da imaginação humana, sem valor científico. "As raças não existem em nossa mente porque são reais, mas são reais porque existem em nossa mente." (KAUFMAN, apud PENA 2008, p.5).
A única forma de promover a igualdade entre as pessoas de cor preta, parda, amarela, branca ou vermelha é através da educação de qualidade, formando jovens para que possam, através de suas habilidades individuais devidamente identificadas e desenvolvidas, trabalhar e ascenderem na pirâmide social, aumentando suas vantagens competitivas, como os especialistas em RH costumam dizer.
Como a educação brasileira está distanciada do cotidiano dos alunos e não preenche as lacunas de sua formação na família e na comunidade, o que se detecta, ao final do ensino médio, é uma percentagem altíssima de jovens sem as competências requeridas pelo ensino superior e sequer pelo secundário. Como o Brasil não parece disposto a investir em políticas públicas que alterem esse quadro, reserva vagas para os que, aos trancos e barrancos, concluem a educação básica - mascarando um descaso com a educação pública que, entra governo, sai governo, de esquerda, direita ou centro, só se perpetua.
Tal assertiva é confirmada pelos dados da pesquisa Síntese de Indicadores Sociais (2008), que informa sobre os índices de analfabetismo entre a população com idade igual ou superior a 15 anos, ou seja, de que a taxa entre os negros ou pardos é mais que o dobro da de brancos. Outro indicador é o conceito de analfabetismo funcional, que engloba as pessoas de 15 anos ou mais de idade com menos de quatro anos completos de estudo, ou seja, que não concluíram a 4ª série do ensino fundamental. Pode-se observar uma taxa de analfabetismo funcional para brancos (16,1%) mais de dez pontos percentuais abaixo da observada para pretos e pardos (27,5%).
Ao se admitir que a reserva de vagas é necessária, automaticamente se reconhece que o Brasil não investiu o que deveria nem na expansão do ensino superior gratuito e nem na melhoria de uma educação básica, que prima pela ineficácia.

Um comentário:

  1. Rogério, gostei do seu post! Poderia me detalhar as referências citadas, a fim de eu poder preparar um trabalho e comentário especial? Meu mail: galdianogoj@sefa.aer.mil.br obrigado!

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